Nota de esclarecimento: AJUFEMG reafirma necessidade de criação do TRF 6 e ausência de incremento de despesas

Na edição desta terça-feira, dia 14, o jornal Folha de São Paulo publicou uma matéria intitulada: “Remunerações e cargos esvaziam promessa de custo zero de tribunal proposto por aliado de Bolsonaro no STJ”, onde aborda a criação do novo TRF 6 em Minas Gerais. A AJUFEMG - Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais foi procurada pela reportagem para se pronunciar sobre a pauta e reafirmou a necessidade de criação do tribunal e da ausência de incremento de despesas em sua instalação. O jornal citou apenas um pequeno trecho das informações encaminhadas pela Associação. Diante disso, com o objetivo de ampliar e aprofundar os esclarecimentos acerca do tema, a AJUFEMG vem a público apresentar todas as informações que não foram abordadas na matéria.



1) Em um período de pandemia da Covid-19, qual a justificativa para o Projeto de Lei 5919/2019 tramitar em regime de urgência?

Resposta: o projeto de criação do TRF 6 foi encaminhado à Câmara dos Deputados em novembro de 2019 e teve o regime de urgência aprovado em dezembro, quando não havia qualquer notícia acerca da crise causada pela COVID 19. Tratando-se de um projeto que não implica a criação de novas despesas públicas e que não impacta negativamente o gravíssimo momento sanitário e econômico que o país vive, os parlamentares mineiros, que há 20 anos trabalham pela aprovação da proposta, requereram a votação em plenário. Destaque-se que a aprovação na Câmara é somente a primeira fase da tramitação legislativa do projeto, que, se aprovado, ainda deve passar pela avaliação do Senado e da Presidência da República, para somente então ter início a sua fase de implantação. Inclusive, atentos e sensíveis ao dramático momento sanitário, econômico e social vivido pelo país, foi apresentada emenda parlamentar para que qualquer medida de implantação do TRF 6 somente tenha início após cessada a situação de calamidade pública decorrente do COVID 19. Espera-se que o TRF 6, garantindo maior acesso à justiça e celeridade no julgamento dos processos, possa colaborar com a reconstrução social e econômica no período pós pandemia.



2) Há cargos vagos de juízes substitutos e servidores do TRF-1. Os pagamentos relativos a esses cargos estão previstos em orçamento no valor de cerca de R$ 30 milhões, mas como os postos estão vagos, o dinheiro relativo a eles não sai efetivamente dos cofres públicos. Nosso entendimento é o seguinte: com a conversão desses cargos em postos de desembargadores do TRF-6, assim que os cargos forem providos, passará a ocorrer um gasto efetivo, concreto, de aproximadamente R$ 30 milhões, segundo cálculos feitos por um especialista a pedido da Folha de S.Paulo, para remunerar os novos desembargadores.

Assim, o que antes estava apenas em previsão orçamentária (cargos vagos no TRF-1), sem efetiva despesa na realidade, passa a ser gasto concreto, de pelo menos R$ 30 milhões por ano. Os dados supracitados não mostram que é falho o argumento de que a criação do TRF-6 não terá custos adicionais para os cofres públicos?

Como já afirmado em diversas oportunidades, diante do atual momento econômico do país – agravado pela pandemia do COVID 19 – e por imposição da EC 95/2016 (novo regime fiscal e teto de gastos), a criação do TRF 6 somente pode ocorrer sem qualquer aumento do orçamento da Justiça Federal, vedada a criação de novos cargos ou despesas.

Nesse contexto, a criação vai ocorrer a partir da adoção das seguintes medidas que não geram novos custos ou despesas:

a) os 18 cargos de desembargador serão criados a partir da transformação de 20 cargos vagos de juiz federal substituto;

b) o quadro de 400 servidores será formado a partir de uma reestruturação da Justiça Federal de 1º grau em Minas Gerais e da reposição de cargos decorrentes de aposentadoria. Trata-se de uma estrutura enxuta e moderna, com força de trabalho reduzida em relação aos demais cinco TRF’s, que hoje contam, respectivamente, com 1.308, 1.426, 2.302, 1.281 e 656 servidores (https://www.cjf.jus.br/observatorio/).

c) a reestruturação - extinção de 05 varas federais em Belo Horizonte, unificação de secretarias judiciais por matéria e não por vara (passando de 35 para 5) e unificação e compartilhamento de órgãos administrativos e pessoal do 1º e 2º graus – vai permitir o remanejamento de 200 dos atuais servidores do 1º grau para o TRF 6;

d) a reposição vai ocorrer dentro dos limites autorizados anualmente para a Justiça Federal pela lei orçamentária, como já vem sendo feito desde a edição da EC 95/2016.

e) utilização do atual Edifício Sede I da Justiça Federal em Belo Horizonte, localizado na avenida Álvares Cabral, 1.805, para instalação do tribunal, sem contratação de aluguel ou aquisição de imóvel;

f) utilização de mobiliário e equipamentos de informática com remanejamento de bens do acervo da Justiça Federal de 1º grau de Minas Gerais;

g) utilização dos atuais serviços terceirizados de limpeza, conservação, vigilância e outros da Justiça Federal de 1ª grau em Belo Horizonte, sem novas contratações.

Sobre a questão dos custos adicionais com o provimento dos cargos de desembargador e servidores, destaca-se:

- atualmente, em decorrência do reduzido número de aprovados em concurso, o TRF 1 tem 115 cargos vagos de juiz substituto, estando autorizado pela EC 95/2016 e pela lei orçamentária a provê-los. 20 deles serão utilizados para criar os 18 cargos de desembargador. Dos 20 cargos transformados, 14 vão novamente ficar vagos, quando 14 juízes federais de 1º grau foram promovidos por antiguidade e merecimento para os cargos de desembargador (os 04 restantes serão do quinto constitucional da advocacia e do MPF). Nesse contexto, além de existir previsão orçamentária e de custeio para provimento dos 20 cargos de juiz substituto, é certo que ao final da instalação do TRF 6 somente 6 terão sido efetivamente providos;

- somente uma parte dos servidores do TRF 6, conforme exposto acima, será proveniente do preenchimento de cargos hoje vagos em decorrência de aposentadorias. Outra parte será decorrente da liberação de servidores em exercício na Justiça Federal de 1ª grau em Minas Gerais. Ocorre que a reposição desses cargos de aposentadoria, além de já estar prevista no orçamento da Justiça Federal congelado pela EC 95/2016, teve o seu gradual provimento autorizado pela lei orçamentária anual (LOA - anexo V), o que vem sendo feito ano a ano dentro dos limites autorizados. A título de exemplo, no ano de 2017 foi autorizada a reposição de 417 cargos, em 2018 de 316, em 2019 de 3000 e em 2020 de 450.

Em resumo, o TRF 6 não trará incremento ao orçamento da Justiça Federal, inclusive por força de vedação expressa da EC 95/2016. O acréscimo de custo previsto com o provimento dos cargos de aposentadoria necessários ao complemento da força de trabalho, além de estar devidamente autorizado na lei orçamentária anual, pertence ao próprio orçamento da Justiça Federal e será efetivado para a reposição de pessoal, com ou sem a criação do TRF 6. O que se propõe no projeto é que essa reposição seja feita com a criação de uma estrutura jurisdicional moderna, enxuta e necessária, que pode trazer enormes ganhos de eficiência e celeridade para a população das 14 unidades da federação vinculadas ao TRF 1.

Esse modelo de criação do TRF6 mostra que foi feita uma clara opção em favor do cidadão e da eficiência e celeridade no julgamento definitivo dos processos no âmbito do TRF1, reestruturando e reduzindo de forma responsável o 1º grau, para permitir o crescimento e modernização do 2º, buscando solucionar o que é, há muito tempo, o seu principal ponto de estrangulamento e morosidade.



3) Ao serem criados 18 cargos de desembargadores do novo TRF-6, esses postos serão preenchidos com nomeações de um único Presidente da República a partir de listas preparadas pelo Judiciário, Ministério Público e OAB. Isso não levará à instalação de um novo TRF com grande influência política e ideológica de um único presidente da República?



Resposta: o modelo de provimento de cargos nos TRF’s é o mesmo desde a edição da CF/88, com a participação do Presidente da República no preenchimento das vagas de merecimento, a partir de listas preparadas pelo Poder Judiciário, com participação do Ministério Público e da OAB nas vagas reservadas ao quinto constitucional. Essa relativa participação do Presidente da República – que também ocorreu quando da instalação dos TRF’s em 1989 - nunca gerou influência política e ideológica ou afetou a independência dos TRF’s ou da própria Justiça Federal de 1º Grau. Diversos episódios da história recente do país confirmam o quanto juízes e desembargadores federais atuam com independência e distanciamento dos demais poderes e governos de ocasião, aplicando a Constituição e as leis segundo as provas do processo e as suas convicções.

Quanto ao TRF 6, é importante destacar: a) serão 14 vagas para juízes de carreira, 02 para membros do MPF e 02 para advogados; b) das 14 vagas de juízes 07 serão preenchidas por antiguidade, ou seja, a participação do presidente no provimento será apenas formal, com a assinatura do ato de nomeação, uma vez que o nome dos 7 juízes mais antigos serão indicados sem qualquer possibilidade de escolha ou alteração pelo Poder Executivo; c) para as outras 7 vagas serão feitas listas tríplices pelo Poder Judiciário, para escolha do Presidente da República, sendo certo que o juiz que figurar em três listas consecutivas ou cinco alternadas deve ser obrigatoriamente escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, como determina o art. 93, II, ‘a’, da CF/88. Destaque-se que esse procedimento de listas consecutivas ou alternadas se tornou regra nos TRF’s nos últimos anos, garantindo ainda maior independência do Poder Judiciário na composição de seus quadros; d) quanto às vagas do MPF e OAB, serão feitas listas sêxtuplas por essas entidades, também marcadamente independentes, reduzidas para tríplices pelo Poder Judiciário, para posterior encaminhamento ao Presidente da República.

Em resumo, o procedimento constitucional de escolha de desembargadores, inclusive do TRF 6, com relativa participação do Presidente da República, não vai propiciar ou permitir a formação de um tribunal com influência política e ideológica; ao contrário, teremos mais um TRF atuando com total independência nas suas decisões, como é a marca registrada da Justiça Federal de 1º e 2º graus.



4) Os problemas do TRF-1 não poderiam ser resolvidos com a conversão de cargos de juízes para desembargadores do próprio TRF-1, sem a necessidade de criação de um novo tribunal?

Resposta: Os números do CNJ e do CJF confirmam que o TRF 1 é o tribunal de 2º grau mais congestionado, lento e com a maior carga de trabalho do país. Inobstante a elevada produtividade, o acervo de processos (recursos) aguardando julgamento definitivo só fez crescer nos últimos anos, passando de 236 mil em 2000 para 550 mil em 2018. A carga de trabalho por desembargador (27) é de 26.175 processos, muito superior à dos demais TRF’s e dos TRT’s ou TJ’s (dados constantes do estudo: http://www.ajufemg.org.br/noticias-3103/285-ajufemg-lanca-a-cartilha-trf-6-um-tribunal-necessario). Nesse contexto, a necessidade de incremento da capacidade de julgamento do TRF 1 é imprescindível e urgente.

Ocorre que as causas do congestionamento e morosidade do TRF 1 não se devem, exclusivamente, à elevada demanda de processos e ao reduzido número de desembargadores, mas também a problemas de gestão decorrentes de seu gigantismo territorial, populacional e de estruturas física e humana, a justificar que o desmembramento, com a criação do TRF6, é medida estratégica mais eficaz do que a mera ampliação do número de desembargadores do TRF1.

Em extensão territorial, o TRF 1 abrange 80% do território nacional, exercendo jurisdição sobre 13 Estados (AC, AP, AM, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO) e o Distrito Federal (DF). Sediado em 96 municípios, atende 37% da população nacional, localizada em 04 regiões com características muito diversas, com uma estrutura total (1º e 2º graus) de 294 varas, 25 turmas recursais, 663 juízes federais, 27 desembargadores, 9.426 servidores, 2.452 estagiários e 3.858 terceirizados (https://www.cjf.jus.br/observatorio/).

Um dos exemplos dessa dificuldade de gestão é a implantação do processo eletrônico (substituição dos processos de papel), que no TRF 1 é a que se encontra em fase mais atrasada em comparação dos os demais tribunais federais do país. Destaque-se que o TRF 4 há mais de 5 anos não possuiu processos de papel, estando com todo o seu acervo virtualizado. No TRF 1, a grande maioria dos processos ainda é de papel. O que se percebe de forma incontestável é que o TRF 1 esgotou a sua capacidade operacional de prestar uma jurisdição com celeridade e eficiência.

Do total de processos do TRF1, 35% são oriundos de Minas Gerais, sendo os outros 65% divididos entre as 13 unidades da federação restantes. Assim, o desmembramento do estado Minas Gerais representará relevante alívio ao TRF1 em todos os aspectos, facilitando a gestão processual e administrativa. Esse desmembramento permitirá que os dois tribunais possam, com gestão eficiente, alcançar maior celeridade na prestação jurisdicional.

O TRF 1 tem 27 desembargadores. No entanto, há muitos anos esses desembargadores contam com o auxílio permanente de diversos juízes federais de 1º grau (cerca de 30) para enfrentar a demanda processual, o que não se mostrou suficiente para resolver o problema de congestionamento e morosidade, a demonstrar que a mera ampliação do número de desembargadores do TRF 1 não é a opção mais adequada e eficiente para resolver os seus problemas.

Sobre a carga de trabalho e jurisdição prestada pelo TRF1, escreveu o Desembargador Federal Ney Bello, membro da corte, em artigo (TRF da 6ª Região em Minas Gerais é uma necessidade jurisdicional) publicado no Conjur no dia 09/06/2019: “A exclamação óbvia que parte de leigos e versados é: não se faz jurisdição decente com tamanho acervo! Não é prestação jurisdicional: é não jurisdição. Obviamente, quem sofre com a ausência de serviço adequado não é o magistrado, mas o titular da vida que se discute nos autos em um processo que é apenas um, em meio a 30 mil”.



5) O projeto de lei de criação do novo TRF-6 não traz uma motivação mais política do que funcional para desafogar o TRF-1?

Resposta: os dados, estudos e debates realizados ao longo dos últimos 20 anos, desde o surgimento da primeira proposta de criação do TRF de Minas Gerais, comprovam a necessidade de criação do tribunal como forma de enfrentar o problema da morosidade do TRF 1, que muitas vezes, como é de conhecimento público e notório, demora 05, 06 ou até mesmo 10 anos para concluir o julgamento de temas sensíveis e importantes como ações de benefícios previdenciários, questões ambientais e criminais.

Ao longo de todo esse período várias soluções foram tentadas e o problema somente se agravou. O próprio CNJ já se manifestou favoravelmente à criação do TRF de Minas Gerais (julgamento realizado na 98ª sessão ordinária, no dia 09/02/2010, nos autos do processo nº 0200511-29.2009.2.00.0000). O CJF (órgão técnico responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal de 1º e 2º graus, integrada por cinco ministros do STJ e pelos presidentes dos cinco TRF’s) e o STJ também se manifestaram a favor da criação.

Em resumo, temos convicção de que a motivação é técnica e está devidamente comprovada com fundamentos claros, transparentes, objetivos e longamente estudados e debatidos. Espera-se que o TRF 6, com uma estrutura enxuta e moderna, um layout que favoreça ganhos de produtividade, técnicas de gestão eficazes e eficientes, maciço investimento em tecnologia da informação e inteligência artificial, baixo custo, espírito inovador e comprometimento de magistrados e servidores, seja um modelo de eficiência no Poder Judiciário Brasileiro, cumprindo sua missão de entregar justiça célere e de qualidade.

Ivanir Ireno

Presidente da AJUFEMG