PROJETO DE LEI 7717/2014

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ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI 7717/2014 – que institui gratificação de acumulo de funções para Magistrados Federais
 
            A Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais – AJUFEMG, em cumprimento de seu dever institucional, apresenta os seguintes esclarecimentos sobre o PROJETO DE LEI 7.717/2014, em tramitação na Câmara dos Deputados.
 
1.                         A proposição em referência, de iniciativa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, institui gratificação eventual por exercício cumulativo de jurisdição e função administrativa a membros da Justiça Federal.
 
2.                  Conforme destacado nesta breve manifestação, o projeto é constitucional e guarda estrita consonância com a política remuneratória definida pelo Conselho Nacional de Justiça aos membros da Magistratura Nacional.
 
I – Compatibilidade com o regime de subsídio
 
3.                  A proposição é compatível com o regime de subsídio.[1] Enquanto este visa a remunerar o desempenho das atribuições ordinárias do cargo, a gratificação de que trata o projeto estabelece compensação pelo exercício de serviços extraordinários. Consoante asseverou o Ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, “O ofício do juiz é prestar a jurisdição no cargo por ele assumido” e por este trabalho “recebe o equivalente subsídio.”[2]
 
4.                  Gratificações e adicionais específicos por serviços extraordinários existem em todas as carreiras remuneradas por subsídio. Isso ocorre tanto no âmbito do Poder Executivo (v.g., funções gratificadas na AGU[3]), como no Poder Judiciário da União (v.g.,gratificação eleitoral[4]) e Ministério Público da União (verba remuneratória dos Procuradores-Chefes[5] e auxílio moradia[6]). 
 
II – Posição do CNJ
 
5.                  O CNJ[7], órgão incumbido pela Constituição Federal para estabelecer a política remuneratória da Magistratura Nacional[8], assentou que a gratificação por exercício cumulativo de atribuições é compatível com o regime de subsídio e deve ser concedida a Ministros, Desembargadores e Juízes.
 
6.                  Eis o que dispõe o artigo 5º da Resolução n. 13/06, do CNJ:
 
“Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:
[...]
c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais; [...]
 
7.                  Como se verifica, a aprovação do PL 7717/2014 dará concretude e efetividade ao que foi estabelecido pelo CNJ há mais de 8 anos.
 
8.                  Em recente decisão,[9] o CNJ reafirmou a legitimidade e justiça da compensação pecuniária do exercício cumulativo de funções. Ao manter o benefício para os Juízes de Direito de São Paulo, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira afirmou o seguinte:
 
“Não seria ético e decente que os magistrados trabalhassem extraordinariamente e não fizessem jus a nenhuma compensação, já que não poderão usufruir de folgas, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional. Não se exige de nenhum trabalhador no Brasil que trabalhe gratuitamente, porque se deveria exigir do magistrado?
A sociedade precisa contar com uma magistratura acima de qualquer crítica, capaz de julgar com serenidade os conflitos de interesse, o que certamente não ocorreria se o trabalho não fosse compensado nem mesmo pecuniariamente.”
 
III – Justiças Estaduais
 
9.                  A gratificação por exercício cumulativo de funções é realidade em quase todos os Estados da Federação. Exemplificando: São Paulo,[10] Rio de Janeiro,[11] Santa Catarina,[12] Sergipe,[13] Rio Grande do Sul,[14] Pernambuco,[15] Acre,[16] Rio Grande do Norte,[17] Alagoas,[18] Mato Grosso do Sul,[19] Goiás,[20] Rondônia,[21] Piauí,[22] Amazonas[23], Maranhão e Tocantins.[24]
 
10.              Em todos os Estados, há compensação pelo desempenho de funções administrativas igualmente exercidas de forma cumulativa, como a Presidência e Vice-Presidência de Tribunais, e Corregedoria, Coordenação de Juizados, Conselho da Magistratura e Direção de Foro, entre outras.[25]
 
IV. Outras carreiras e Lei 13.024/2014 (PL 2201/2011)
 
11.              Os Ministérios Públicos de São Paulo[26], Rio de Janeiro[27], Paraíba[28] e Goiás[29] a Defensoria Pública do Rio de Janeiro[30], só para ficar com alguns exemplos, há muito tempo concedem compensação financeira aos seus membros pelo exercício cumulativo de funções.
 
12.              Há poucos dias, o Congresso Nacional aprovou e a Presidenta da República, DILMA ROUSSEFF, sancionou o PL 2201/2011[31]. Transformado na Lei 13.024/2014, o projeto instituiu a mesma gratificação para o Ministério Público da União.
 
13.              O artigo 17, que estendia a verba à Magistratura da União, foi vetado pela Presidenta da República, DILMA ROUSSEFF.
 
14.              Todos os membros do MPU, em seus mais diversos ramos e categorias – Federal, do Trabalho, Militar, e do Distrito Federal, da primeira à última instância –, foram contemplados com mais uma verba pecuniária que se soma a diversas outras que não são pagas à Magistratura da União.
 
15.              Se antes qualquer membro do Ministério Público, mesmo recém ingresso, possuía um conjunto de vantagens pecuniárias bem superiores às dos Juízes Federais e do Trabalho, agora o fosso remuneratório entre as duas carreiras chegou a um patamar absolutamente insustentável e inadmissível.
 
16.              Em nenhum país do mundo um promotor ganha mais do que um juiz. Sem demérito às funções do Ministério Público, nada justifica que quem postula ou expede pareceres seja mais bem remunerado do que quem julga. A remuneração da Magistratura não pode continuar servindo como “piso salarial” dos Procuradores e Promotores.
 
V – Justiça mais célere
 
17.              A acumulação de acervos processuais – ou simplesmente substituição – está prevista em Lei[32] e tem o propósito de assegurar aos jurisdicionados que nenhuma causa ficará, jamais, sem um juiz responsável para processá-la, conhecer de questões urgentes, presidir a sua instrução e proceder ao seu julgamento, e também para responder por ela perante os órgãos correcionais.
 
18.              Ao acumular dois ou mais acervos processuais, o juiz passa a responder pelos processos respectivos, pois o jurisdicionado não pode aguardar a realização de concurso e o provimento do cargo vago para que sua causa seja julgada. Em uma palavra, alguém precisa realizar o trabalho.
 
19.              Provido o cargo ou havendo o retorno do titular, as substituições – e a correspondente percepção da gratificação – cessam automaticamente. Desse modo, garante-se que jamais haverá interrupção na tramitação dos processos, a apreciação de questões urgentes e o julgamento das causas.  
 
20.              Se o legislador não tivesse instituído a figura das substituições (ou acúmulo de acervo processual), o prejuízo à população seria imensurável, sobretudo no interior do país e em locais carentes, onde é mais comum a sobreposição ou acumulação de atribuições a cargo dos juízes.
 
21.              Ademais, a presente gratificação funciona como incentivo à permanência do Juiz em localidades de difícil provimento, haja vista que nestes locais normalmente só há um magistrado oficiando (embora com previsão de legal de pelo menos dois magistrados), sendo certo que, uma vez remunerado pelo serviço extraordinário, não será compelido pela idéia de remover-se para seção judiciária onde não há acumulo de serviços.
 
VI – Adequação orçamentária
 
22.                     As despesas decorrentes do projeto constam da proposta orçamentária encaminhada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao Poder Executivo. Há, pois, rubrica específica para o custeio da gratificação por exercício cumulativo de funções.
 
23.                     O Constituinte outorgou ao Poder Judiciário independência frente aos demais Poderes e conferiu-lhe autonomia administrativa, financeira e orçamentária, prerrogativas que dão conformação e sustentação ao Estado de Direito e ao regime democrático.[33] Nenhuma nação democrática subsiste sem um Poder Judiciário independente e autônomo.
 
24.                     Por isso, conforme vem decidindo o STF, não é lícito ao chefe do Poder Executivo, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária dos outros Poderes e das instituições dotadas de autonomia financeira e orçamentária.[34]
 
25.                     A autonomia financeira do Poder Judiciário não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária. O STF também assentou que essa autonomia é consagrada, inclusive, “Na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário.”[35] 
 
 
            Belo Horizonte, 16 de setembro de 2014.
 
 


[1] CF, art. 37, XI, 39, § 4º, 128, § 5º, letra “c”.
[2] Voto proferido no PPN 52, em que foi aprovado o texto do anteprojeto.
[3] Decreto n. 7.392/2010.
[4] Lei 8.350/91
[5] Lei 12.931/13, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional.
[6] Portaria 652, de 18.9.2013, do PGR
[7] Resolução n. 13, de 2006. O CNMP possui norma idêntica: Resolução 6/2006.
[8] CF, art. 103-B, § 4º.
[9] Pedido de Providências 0004102-41.2013.2.00.0000; decisão 22.10.2013
[10] Resoluções TJSP 602 e 618/13.
[11] Lei estadual 5535/09, art. 31. O MPRJ (LC estadual 106/03) e a Defensoria Pública estadual (LC 6/77) também recebem a verba por acúmulo
[12] Lei estadual 367/06, art. 15, III, “i” e “j”.
[13] Lei estadual 239/14.
[14] Leis estaduais 6929/75 e 9442/91
[15] Lei complementar estadual 100/07, art. 144 e 146
[16] Lei complementar estadual 221/2010, art. 70, IV.
[17] Lei complementar estadual 165/99, art. 107, com redação da LC 384/2009.
[18] Lei estadual 6.564/2005, art. 185, III, e Ato Normativo do TJAL 48/2011
[19] Lei estadual 1511/94, art. 244
[20] Lei estadual 17962/13, art. 2º e 3º
[21] Lei complementar estadual 94/93, art. 56, §§ 4º e 5º
[22] Lei estadual 3716/79, art. 184 e 187
[23] Lei estadual 17/97, art. 241 e 253
[24] Lei estadual 2833/14, art. 6º
[25] Exemplo: TJPA (Lei estadual 5005/81, art. 214); TJPR (Lei estadual 14277/03, art. 82 e 84); TJMT (Lei estadual 4964/85, art. 211 e 212); Lei complementar estadual 221/10, art. 70); TJCE (Lei estadual 12.342/94); TJMA (Lei complementar estadual 14/91); TJES (Lei complementar estadual 234/02, art. 127 e 128); TJAL (Lei estadual 6564/05, art. 185 e 186); e, TJRR (Lei complementar estadual 221/14, art. 81e 82).
[26] Lei complementar estadual n. 734/93, art. 187; Ato (N) n. 038/94 – PGJ, de 30.9.1994.
[27] Lei complementar estadual n. 106/03
[28] Resolução 6/2012, do MPPB.
[29] Lei complementar estadual 25, art. 100, inciso XVI, com redação da LC 89/2011.
[30] Lei complementar estadual 6/77
[31] No Senado: PLC 6/2014.
[32] No âmbito da Justiça Federal: Lei 5.010/66, art. 14, 16 e 18. Na Justiça do Trabalho: CLT, art. 656, 670 e 802.
[33] CF, art. 2º e 99, caput e § 1º.
[34] ADPF 307 MC-Ref, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014
[35] ADI 4426, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011