Os novos Tribunais Regionais Federais e o falso problema dos custos

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altEgon Bockmann Moreira, advogado, é doutor em Direito e professor da Faculdade de Direito da UFPR. Professor visitante nas Universidades de Coimbra e de Lisboa (Portugal). Conferencista convidado das Universidades de Nankai e JiLin (China)

Jornal Gazeta do Povo


Muito se aplaudiu, com razão, a Emenda Constitucional que criou os novos Tribunais Regionais Federais. Para o estado do Paraná, é conquista histórica capitaneada pela Gazeta do Povo, lado a lado com a Associação Paranaense dos Juízes Federais e a Ordem dos Advogados do Brasil, além dos deputados e senadores paranaenses. Poucas vezes se viu um trabalho persistente e coeso como esse, em prol do interesse público.

A instalação dos tribunais gerará ganhos de longo prazo para todos, pois tende a democratizar o acesso à Justiça – que se aproximará, ainda mais, do cidadão. Muito embora os atuais tribunais sejam excelentes, a prestação jurisdicional ficará ainda melhor. Por outro lado, os novos ganharão com a experiência dos anteriores. Todo o admirável mundo novo dos processos digitais lhes será um dado natural. Mais do que exceção, o processo físico simplesmente não existirá. Igualmente se diga de sua organização e funcionamento – que começará do zero – e a racionalidade de metas a ser atingidas, eficiência, prazos etc. etc.

Porém, fato é que nem todos conseguem enxergar vantagens nos novos tribunais. Ainda antes de aprovada a emenda, houve quem recomendasse a sua não-votação (como se isso fosse possível – uma espécie de veto ao poder constituinte, retomando o debate entre Luís XVI e os poderes da Assembleia Nacional defendidos por Sieyès). Um dos argumentos – talvez o mais contundente – seria o custo. Haveria desembolso “incalculável”, muito mais elevado do que soluções alternativas. Contudo, a tese se olvida de alguns dados do nosso cotidiano.

Em primeiro lugar, fato é que não há direitos sem custos. Não existem direitos gratuitos: alguém sempre paga por eles (para os adquirir, detê-los e, sobretudo, exercitá-los). Esses custos têm seu ápice quando de sua judicialização: o ajuizamento de uma ação (mesmo as isentas de custas) gera despesas extraordinárias, que vão desde as horas gastas no Judiciário até o pagamento dos honorários de advogado, peritos etc. O que instala a decisão a propósito de quem deve pagar pelo acesso ao Judiciário: só os litigantes ou também o contribuinte? Ou, sob outro ângulo: quem tem a ganhar com essa despesa? Se pensarmos só naqueles que são partes no processo, a resposta é instintiva: as despesas devem ser pagas por autor e réu. Se incluírem viagens a outros estados, hospedagem, telefonemas e contratação de outros advogados, o problema é deles. Mas, se cogitarmos a propósito da importância da Justiça para a paz social, a resposta pode ser outra. Aqui se instala o interesse do contribuinte universal.

Isto é, a partir do momento em que houver acesso irrestrito à Justiça e a conscientização de que ela é rápida e eficaz, todos terão ganhos – estes, sim, “incalculáveis”. E a efetividade da Justiça passa também pela criação de tribunais com sedes em outros estados da federação. A força – real e simbólica – de sua instalação supera todos os custos: ao mesmo tempo em que se referem à realidade do acesso à Justiça, tais tribunais constituem esse mesmo acesso. Logo, seria por demais ingênuo cogitar-se de que haveria despesas mal alocadas. O que se dá é justamente o contrário: quanto mais visível, prestativo e imediato o acesso ao Judiciário, menores serão os custos de aquisição, manutenção e preservação de direitos.

Em segundo lugar, não se pode desprezar a oportunidade a ser instalada. De tempos para cá, os tribunais brasileiros passaram a conviver com problemas de gestão. Contudo, os seus presidentes não são administradores, mas magistrados. Sua formação e vocação são outras. O que permite a seguinte pergunta: por que não se pensar numa Parceria Público-Privada – PPP? Um só contrato, precedido de licitação, que atribuirá ao parceiro privado a construção e gestão do tribunal, reservando aos magistrados aquilo a que eles dedicaram toda a sua vida: a solução de conflitos de interesses, a pacificação social.

A PPP permite que, de uma só vez, seja licitada a obra e todos os serviços (portaria, móveis, bens de consumo, transporte, tecnologia da informação, segurança etc.). Serviços a serem prestados, no prazo de até 35 anos, por gestor selecionado devido à sua alta qualificação técnica. Na PPP a obra será financiada pelo parceiro privado e paga depois de iniciados os serviços, em prestações que conjugam todos os custos. Trata-se, portanto, de financiamento de obra pública e serviços administrativos. Nesse modelo, é facílimo calcular os custos.

Em terceiro lugar, as soluções alternativas não se tornarão proibidas, ao contrário: uma vitória não inibe a batalha por outras. Que se trabalhe pela instalação das Câmaras Regionais e melhoria da Justiça de primeiro grau, sobretudo os Juizados Especiais. Aliás, fato é que a mera aprovação da emenda já gerou este efeito benéfico: os presidentes dos tribunais regionais reuniram-se com o presidente do STF e criaram uma comissão para implementar, o quanto antes, as alternativas que sejam viáveis. Aplauda-se tal iniciativa. Mas justamente esse fato permite um esboço de conclusão: é um erro pensar que determinadas medidas que incrementem o acesso à Justiça são melhores ou piores do que as outras. Todas devem ser implementadas, sem distinção de qualquer natureza.

 
Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/artigos/conteudo.phtml?tl=1&id=1364536&tit=Os-novos-Tribunais-Regionais-Federais-e-o-falso-problema-dos-custos