Os custos das alternativas à criação de Tribunais Regionais Federais

Os custos das alternativas à criação de Tribunais Regionais Federais
Alexandre Henry Alves[1]
Juiz Federal – 3ª Vara Federal de Uberlândia
 
1.       O gargalo da Justiça Federal
                A aprovação da PEC 544 pelo Congresso Nacional, prevendo a criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais, levou a uma profunda discussão sobre a melhor forma de atender aos jurisdicionados no âmbito da Justiça Federal. Leia-se: como julgar os processos de forma mais célere, com o menor custo possível.
                De início, esqueçamos a discussão sobre o suposto vício de iniciativa na proposição. Isso porque estamos falando de uma alteração à Constituição, que é feita pelo Poder Constituinte Derivado, não pelo Poder Legislativo. E o Poder Constituinte Derivado só encontra limite nas cláusulas pétreas enumeradas no art. 60, § 4º, da própria Constituição, dispositivo que não veda a ampliação do Poder Judiciário por meio de Emenda à Constituição.
De toda forma, ainda que se rejeite essa aula básica de Direito Constitucional ensinada aos alunos da graduação, deve-se tomar cuidado – pelas consequências que isso pode gerar – com o argumento retórico da inconstitucionalidade por vício de iniciativa ou mácula à separação de Poderes. A Emenda Constitucional nº 45/2004 modificou profundamente o Poder Judiciário, extinguindo os tribunais de alçada, criando o Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo os três anos de atividade jurídica como requisito para se tornar juiz, reduzindo o quórum para condenações administrativas de magistrados etc. A EC nº 45/2004 não foi de iniciativa do Poder Judiciário, até porque o Poder Judiciário não tem iniciativa para propor alterações à Constituição, e nem por isso o STF declarou a Emenda inconstitucional por vício de iniciativa ou por quebra do princípio à separação de Poderes.
Aliás, foi a mesma EC nº 45/2004 que determinou a realização da justiça itinerante e permitiu a criação de câmaras regionais no âmbito da Justiça Federal (art. 107). Isso sem contar o que fez a EC nº 20/1998, que alterou o regime jurídico da magistratura e retirou dos juízes a aposentadoria especial. Quem defende a inconstitucionalidade da PEC 544 agora deve atentar para o fato de que está defendendo também a inconstitucionalidade do CNJ e do fim da aposentadoria especial para juízes.
Enfim, o STF pode até ser provocado, mas não declarará a inconstitucionalidade da PEC 544, até porque os Tribunais só serão instalados após aprovação de projeto de lei a ser enviado pelo Superior Tribunal de Justiça.
                Superada essa questão, vamos ao que interessa.
                A Justiça Federal de 2ª Instância está inviabilizada, especialmente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que abrange nada menos que 13 Estados e o Distrito Federal. Nesse TRF, eram 107.635 processos em tramitação em 1998. Mesmo com a criação dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais, o que deslocou milhares de processos para tais órgãos, o TRF da 1ª Região evoluiu para 387.837 processos em tramitação no ano de 2011 (último ano em que encontrei dados disponíveis), segundo números do Conselho da Justiça Federal. Um crescimento de 360%, o que significa uma demora gigantesca na tramitação de processos. Levando-se em conta que o TRF da 1ª Região tem 27 desembargadores, mas apenas 24 deles julgam processos (os demais são o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor), tínhamos em 2011 mais de 16.000 processos por desembargador.
                Até mesmo os mais árduos críticos à PEC 544 concordam que alguma coisa precisa ser feita pela 1ª Região da Justiça Federal. A divergência não é quanto ao problema, mas quanto à solução.
 
2.       Alternativa nº 01: deixar como está
                A primeira alternativa é deixar tudo como está, acreditando que a edição de súmulas vinculantes, o julgamento de recursos repetitivos e o processo eletrônico serão suficientes para resolver o problema.
Quanto às súmulas vinculantes, realmente elas ajudam muito, pois põem um fim em milhares de processos. Só que elas começaram a ser editadas em 2007 e até 2011 não haviam ajudado muito o TRF da 1ª Região, pois o número de processos aumentou de 245.282 para 387.837 nesse período. Além do mais, é bom lembrar que todo mundo tem direito ao duplo grau de jurisdição. Por isso, uma súmula vinculante impede que um processo suba para o STJ ou o STF, mas não que a apelação seja julgada pelo Tribunal Regional Federal. O mesmo pode ser dito quanto ao julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.
Em relação ao processo eletrônico, ele também é uma ferramenta valiosa para acelerar a prestação jurisdicional, especialmente quando as intimações são feitas por meio da internet. Eu já trabalhei em uma vara com processos exclusivamente eletrônicos e sei das maravilhas que ele é capaz. Porém, seus benefícios são restritos aos cartórios judiciais. Um processo desse tipo diminui a quantidade de servidores necessários para movimentá-lo, mas não provoca praticamente nenhuma diferença para quem vai julgar. Aliás, às vezes até piora, pois é muito difícil para um juiz ler na tela de um computador um processo com 250 páginas. Eu leio mais rápido no papel do que no monitor, especialmente quando são muitas páginas.
Enfim, o processo eletrônico é vital porque diminui os custos e a demora da tramitação, mas ele não diminui a quantidade de julgadores necessária para dar conta do acervo. Poderíamos tornar virtuais todos os processos em papel na 1ª Região e, ainda assim, o reflexo seria muito pequeno. Mesmo nas causas exclusivamente jurídicas, sem análise de provas, a influência da virtualização é pequena no que diz respeito ao julgamento em si. Tanto faz para um desembargador proferir um voto idêntico para 100 processos físicos ou 100 processos eletrônicos, pois a economia no trabalho burocrático ficará apenas para as secretarias.
O fim do processo em papel também não muda uma realidade que afeta principalmente a 1ª Região: as distâncias continentais que inviabilizam o deslocamento de advogados para despachar com desembargadores ou para fazer sustentações orais nas sessões de julgamento no Tribunal.
No exato momento em que escrevia este texto, verifiquei que uma passagem aérea entre Uberlândia, uma das subseções da Justiça Federal de Minas Gerais mais distantes da capital, e Belo Horizonte, tinha como menor custo R$ 134,00 (ida em 14/05/2013 e volta em 16/05/2013). Para Brasília, embora a distância seja menor, o custo já subia para R$ 208,00. Mas, nem todo jurisdicionado da 1ª Região mora assim tão perto de suas grandes capitais. Se o cidadão mora em Ji-Paraná, boa cidade do Estado de Rondônia, a passagem no mesmo período para Brasília custaria R$ 607,81. Se sua residência for Tabatinga, no Amazonas, que é sede de uma unidade da Justiça Federal, o preço subiria para R$ 1.243,44. Isso sem contar as despesas de hotel, pois é possível ir e voltar de Uberlândia a Belo Horizonte no mesmo dia, mas não se pode dizer o mesmo em relação a Tabatinga e outras cidades do Norte.
Quem paga esse custo? O cidadão jurisdicionado, claro. Ou paga o custo de uma defesa mais capenga, sem o acompanhamento do advogado junto ao Tribunal, ou paga muito mais caro por um acompanhamento melhor.
Pode-se argumentar que advogado não tem que despachar com desembargador. Pergunte para a OAB e para os advogados e eles dirão o que pensam dessa afirmação. Da minha parte, sempre recebi todos os que me procuraram, pois qualquer processo hoje conta com um pedido de liminar ou tutela antecipada, mas há alguns que realmente demandam uma apreciação absolutamente urgente, especialmente os ligados à saúde e à liberdade. No meio de 200 processos com pedido de liminar, uma conversa rápida entre advogado e juiz poderá chamar a atenção para a causa que realmente não pode ficar para amanhã. O mesmo acontece nos tribunais com os agravos e as apelações.
O contato entre advogado e desembargador não é apenas um direito previsto no Estatuto da OAB, mas um direito que deve ser assegurado a todo jurisdicionado, ao menor custo possível. Uma passagem de ida e volta entre Tabatinga e Manaus, no mesmo período pesquisado, custa R$ 294,60. Para Brasília, eu repito: R$ 1.243,44. Quem paga por esse custo?
As sustentações orais também são importantes em muitos processos, pois elas podem demonstrar aos desembargadores que aquele caso ali é diferente das dezenas que serão julgadas no mesmo dia. Qualquer um que já militou em um tribunal sabe da importância de uma sustentação oral, especialmente quando ela é rápida, direta e aponta detalhes que podem passar à margem dos julgadores se não forem apontados de forma oral. Por que um cidadão que mora em uma pequena cidade do Norte tem menos direito do que aquele que vive no interior do Rio de Janeiro e que tem um Tribunal Regional Federal a poucas horas de carro, a um custo reduzido?
Enfim, não é possível deixar a Justiça Federal de 2ª Instância, especialmente a 1ª Região, do jeito que está, pois nem as súmulas vinculantes, nem os recursos repetitivos e o processo eletrônico desafogarão os Tribunais. Recordo: estamos falando da 2ª instância, que não tem e nem pode ter filtros de seleção processual como o STF possui com a sua repercussão geral, que logo chegará ao STJ.
Destaco que deixar como está provoca custos gigantescos para o Brasil, pois só quem é empresário sabe qual é o prejuízo de um processo tributário parado para julgamento há meia década e que ainda enfrentará outra meia década nos tribunais superiores até ser resolvido. E o cidadão que pleiteia a revisão de sua aposentadoria? Se o seu processo tiver que ser julgado no TRF da 1ª Região, é possível que a morte venha antes do julgamento. Quem arca com esse custo? Não é ele parte do famigerado “Custo Brasil” que todos alegam travar o desenvolvimento do país?
Por tudo isso, deixar como está não é uma alternativa.
 
3.       Alternativa nº 02: redução das férias e controle de ponto
Se o processo eletrônico, as súmulas vinculantes e o julgamento de recursos repetitivos não são suficientes, por que não reduzir as férias dos desembargadores e instituir o controle de ponto?
Quanto ao fim das férias de 60 dias, tema sempre recorrente e sobre o qual a população brasileira tem o direito de discutir, os números mostram que não adiantaria muita coisa.
Conforme veremos mais à frente, é preciso ao menos triplicar o número de desembargadores na Justiça Federal brasileira para amenizar a demora nos julgamentos. Diminuir um mês de férias não levaria ao acréscimo nem de 10% do tempo disponível para julgar. Por outro lado, muitos desembargadores efetivamente trabalham nas férias atualmente, ao menos em uma parte delas, tentando colocar em ordem seus gabinetes. Se isso já ocorre, reduzir as férias mudaria menos ainda e, certamente, não é a solução para o problema.
Podemos até discutir o fim das férias de 60 dias, mas não como saída para acabar com a demora no julgamento dos processos nos Tribunais Regionais Federais. Os números mostram que apenas 30 dias de férias significariam, se significarem alguma coisa, apenas uma ínfima redução na taxa de congestionamento. Em relação a alguns desembargadores, que efetivamente usam as férias para por o serviço em dia, seria um grande estímulo para eles não mais fazerem isso em um segundo sequer do período de descanso.
No tocante ao controle de ponto, só quem desconhece a realidade dos Tribunais Regionais Federais brasileiros pode achar que é uma alternativa. Coloque um ponto eletrônico, de preferência com controle biométrico de frequência, e os desembargadores trabalharão muito menos do que trabalham atualmente. São raríssimos os que cumprem apenas as oito horas de jornada da maioria dos trabalhadores. Impor um controle de ponto é o mesmo que estimular o desembargador a trabalhar menos.
 
 
 
4.       Alternativa nº 03: a criação das câmaras regionais
Outra solução aventada é a criação das câmaras regionais, que foram previstas pela EC nº 45/2004 e que, apesar de mexer na estrutura do Poder Judiciário, não teve arguido vício de iniciativa.
A criação das câmaras regionais resolve o problema que eu citei no item anterior, pois permite que o Tribunal Regional Federal passe a funcionar mais perto de seus jurisdicionados e, com isso, evita os custos – inviáveis em alguns casos – de deslocamento de advogados até Brasília.
Porém, é preciso atentar para os números e aqui vamos continuar falando do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concentra o problema mais grave da 2ª Instância do Judiciário Federal.
Segundo dados que constam no site do Tribunal, foram para ele remetidos 57.650 processos no ano de 2011 (o site do CJF fala em 137.063 processos distribuídos no TRF da 1ª Região em 2011, mas creio que esse número seja por conta dos agravos). Os Estados contemplados pela PEC 544 na 1ª Região foram Minas Gerais, Bahia, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Esses Estados foram responsáveis pelo envio, em 2011, de 33.179 processos para o Tribunal Regional Federal, ou seja, 57,55% do aumento de acervo em 2011 se refere a esses seis Estados.
As contas são óbvias. Segundo dados da Folha de São Paulo publicados na internet em 12/04/2013, 66,6% dos casos não são resolvidos durante o ano na 2ª Instância da Justiça Federal. Essa é a chamada taxa de congestionamento, que provavelmente é bem maior quando se analisa especificamente a 1ª Região. Segundo a mesma Folha de São Paulo, de 1989 a 2013, o número de juízes federais cresceu 668% e o de desembargadores cresceu 89%. Ou seja: para resolvermos o problema do congestionamento, teríamos que pelo menos triplicar o número de desembargadores. Não chegaríamos à mesma proporção que tínhamos entre a 2ª e a 1ª instâncias em 1989, mas fiquemos só com essa conta para não descartar, ainda que mínimas, as influências das súmulas vinculantes e dos julgamentos de recursos repetitivos.
Se multiplicarmos o número de desembargadores do TRF da 1ª Região por três, teríamos 81 julgadores no total. Acredito que daria uma boa acelerada nos processos. Mas, chegaríamos à mesma crítica feita por quem se opõe à PEC 544: o aumento dos gastos pela criação de novos cargos de desembargador. Sendo assim, ao menos quanto aos custos da ampliação do número de julgadores, a criação de novos Tribunais Regionais Federais e a criação de câmaras regionais dá na mesma.
Pode-se dizer que a estrutura de um Tribunal é mais complexa. Por que ter quatro cargos de Presidente quando se pode ter apenas um? Por que ter quatro servidores ocupando funções comissionadas na chefia dos gabinetes da Presidência dos Tribunais, se é possível ter só um? Concordo que, nesse aspecto, o custo das câmaras regionais é menor. Porém, estas também precisarão de servidores para chefiá-las, tal como existe em cada fórum da Justiça Federal. São funções comissionadas do mesmo jeito, não se engane. Quanto aos Presidentes dos Tribunais, a gratificação que cada um recebe é mínima. Não tenho os números, mas duvido que passe de R$ 4.000,00 por mês no âmbito da Justiça Federal. Quem disser o contrário, peço que me apresente um contracheque de Presidente de TRF e mudarei de opinião.
Porém, se a estrutura de cargos e funções de quatro Tribunais é mais cara do que a de quatro câmaras regionais, isso eu não posso refutar, por outro lado há custos que ninguém está computando na alternativa à PEC 544.
Continuemos no TRF da 1ª Região, foco principal na PEC 544. Como mais da metade dos processos são oriundos dos Estados a serem jurisdicionados pelos Tribunais criados pela PEC, a substituição dos Tribunais por câmaras regionais demandaria que pelo menos 46 desembargadores fossem lotados nas câmaras de Belo Horizonte, Salvador e Manaus. Seria uma situação inusitada, com mais da metade da Corte atuando longe da sede. Não dá para criar câmaras apenas para alguns temas, já que isso não resolveria todo a questão das distâncias continentais da 1ª Região.
O problema são os custos das instalações físicas. Onde seriam instaladas as câmaras regionais de Belo Horizonte, Salvador e Manaus? Em novos edifícios, pois os atuais da 1ª Instância não suportam nem mesmo as próprias varas. Ora, mas o problema não era o custo da estrutura dos novos Tribunais? Essa despesa vai ocorrer de qualquer maneira, caso queiramos levar a Justiça Federal de 2ª Instância para mais perto dos cidadãos de Minas Gerais, Bahia, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
O grande e ignorado custo, porém, não é esse. Um Tribunal Regional Federal, assim como a maioria das Cortes do país, funciona de forma compartimentada, dividido em turmas, seções e o plenário ou órgão especial. No caso da 1ª Região, são oito turmas. Cada par delas constitui uma seção, responsável por unificar a jurisprudência entre elas. Quando há divergência entre as seções, a corte (ou órgão) especial do Tribunal julga a divergência.
Como seriam as câmaras regionais? Por certo, cada uma delas poderia ter apenas turmas, pois um tribunal não pode ter mais de uma seção para pacificar a jurisprudência relativa a um determinado tema. Não é possível, por questões óbvias e lógicas, que Minas Gerais tenha uma seção para pacificar a jurisprudência previdenciária no âmbito do TRF da 1ª Região. E a sede do Tribunal, faria o que? E os processos de Manaus, de Brasília?
Além disso, é preciso considerar que as principais decisões administrativas e judiciais de um Tribunal são tomadas pelo seu plenário, constituído por todos os desembargadores, ou por um órgão especial, cuja metade dos membros é escolhida por antiguidade. Assim, teríamos desembargadores lotados nas câmaras regionais em Belo Horizonte, Manaus e Salvador que teriam que se deslocar todas as semanas para Brasília, para participar das sessões de julgamento das seções do Tribunal ou de sua corte especial. O custo de uma diária de desembargador federal é de cerca de R$ 600,00. Se oito desembargadores tiverem que se deslocar toda semana para Brasília, recebendo duas diárias cada, só aí teríamos um custo de quase R$ 40.000,00 mensais. Considerando uma passagem aérea de ida e volta para Brasília custando R$ 500,00 em média, teríamos mais R$ 16.000,00 de custo. Em síntese, o custo extra das câmaras regionais seria de pelo menos R$ 56.000,00 por mês, considerando o número irrisório de apenas oito desembargadores deslocando-se semanalmente para Brasília, em um universo de 81 membros do Tribunal. É um valor que paga, com sobra, as gratificações dos Presidentes dos Tribunais a serem criados.
Há outros custos não computados. Hoje, a Corregedoria do TRF da 1ª Região faz uma correição física em todas as varas a cada dois anos. Em cada uma delas, deslocam-se o Corregedor, dois ou três juízes auxiliares, mais uma quantidade razoável de servidores. É um trabalho imprescindível de fiscalização. Já falamos do preço das passagens aéreas. Quanto custa deslocar uma equipe dessas para Tabatinga? Para Ji-Paraná?
Câmaras regionais não descentralizam a Corregedoria. Um trabalho de correição em Belo Horizonte demanda uma equipe muito grande, por pelo menos duas semanas. São passagens aéreas para várias pessoas e muitas diárias. O custo de uma correição em Belo Horizonte, considerando as passagens e as diárias, não sai por menos de R$ 100.000,00. Com um Tribunal na cidade, essas despesas de deslocamento são inexistentes. Com as câmaras regionais, elas permanecem. O mesmo acontece para Salvador e Manaus.
Há outra despesa não computada: as ajudas de custo para mudança de localidade e transporte de mobiliário. Sempre que um Tribunal precisa de um juiz para ocupar uma vara, ele publica um edital de remoção, já que é de seu interesse o preenchimento daquela lotação. O juiz removido tem direito a uma ajuda de custo para a instalação na nova cidade, bem como tem pagas para si e sua família as passagens aéreas e o transporte da mudança.  No âmbito do TRF da 1ª Região, essas despesas são gigantescas e inevitáveis. Não há como obrigar um juiz a mudar de cidade sem custear essa mudança, pois até mesmo na iniciativa privada as leis preveem que o empregador é que arcará com a despesa. E a 1ª Região tem despesas gigantescas porque as distâncias continentais elevam os custos de transporte de forma exagerada.
Um juiz federal lotado em Boa Vista, Roraima, tem direito a que sua mudança seja levada para Belo Horizonte, caso seja removido. Quanto custa esse transporte? No mínimo, R$ 20.000,00. Pode chegar a valores muito maiores, dependendo do tamanho da mudança. Se ele fizesse parte de um Tribunal menor, os custos de mudança seriam muito menores também, pois é bem mais barato fazer o transporte de Boa Vista para Manaus ou de Uberlândia para Belo Horizonte do que de Boa Vista para Belo Horizonte. Isso sem contar o chamado período de trânsito, que é uma quantidade de dias que servidor público e muitos funcionários da iniciativa privada têm para, longe do trabalho, cuidarem do deslocamento. Não há justificativa na concessão de 30 dias de trânsito para alguém que vai de Uberlândia para Belo Horizonte, mas o período pode ser pequeno para alguém que se desloca mais de 4.000 quilômetros. Qual é o custo de 30 dias de trânsito de um juiz? Quantos processos deixam de ser julgados nesse período?
Enfim, a criação de câmaras regionais parece uma ideia fantástica, como aconteceu quando a Emenda Constitucional nº 45/2004 acabou com as férias coletivas nos Tribunais de segundo grau. Porém, hoje se discute a volta dessas férias coletivas, pois o fim delas implicou em mais gastos com o deslocamento de juízes para cobrir as férias dos desembargadores, bem como acarretou uma insegurança na jurisprudência, já que a alteração constante na composição de turmas e seções dos Tribunais leva a julgamentos divergentes.
Da mesma forma, a implantação das câmaras regionais pode até resolver o problema de levar a Justiça para perto do cidadão, mas será uma alternativa mais cara, quando falamos especificamente da 1ª Região, que é a que eu conheço e na qual atuo. Assim como na criação de novos Tribunais, haverá custos com a criação de cargos de desembargadores e com as instalações físicas das câmaras. Mas, serão criadas novas despesas com o deslocamento constante de desembargadores para Brasília, além de serem mantidas as despesas gigantescas que a 1ª Região tem com correições e remoções de juízes, dada a sua abrangência continental.
 
5.       Alternativa nº 04: deslocamento de competência para Turmas Recursais
Outra opção é mudar a legislação para que os processos de até 60 salários mínimos que são julgados hoje pela Justiça Estadual, por delegação de competência, passem a ter seus recursos analisados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, não pelo Tribunal Regional Federal.
Essa mudança implica no custo de ampliação das atuais Turmas Recursais, que, mesmo após a instalação de membros efetivos prevista pela Lei nº 12.665/2012, provavelmente terão dificuldade de cuidar da carga de processos já existente, especialmente em Belo Horizonte e outras capitais. Deslocando-se novos processos, o TRF perderia uma parte de seus processos, mas haveria necessidade de mais cargos de juízes e assessores para Turmas Recursais, ou tudo continuaria travado como hoje.
Além disso, grande parte das ações de pequeno valor corre em cidades que já contam com varas federais e, por isso, os recursos dos Juizados Especiais Federais já são julgados pelas Turmas Recursais.
Em síntese, a quantidade de processos proveniente da Justiça Estadual que seria deslocada para as Turmas Recursais é pequena, mantendo-se o índice de congestionamento atual e sem resolver os demais problemas acarretados pela distância entre o jurisdicionado e a 2ª Instância da Justiça Federal.
 
6.       Alternativa nº 04:: ampliação dos atuais Tribunais Regionais Federais
Se uma maior rapidez na 2ª Instância da Justiça Federal, especialmente na 1ª Região, é imprescindível para diminuir o chamado “Custo Brasil”, e se essa rapidez não é conseguida tão somente com o processo eletrônico, as súmulas vinculantes e o julgamento de recursos repetitivos, então a ampliação é inevitável. Porém, conforme vimos, a criação das câmaras regionais pode sair – e provavelmente sairá – mais cara do que a criação de novos Tribunais. Os números foram apresentados e somente me convenço do contrário a partir de outros números.
A solução seria, então, a manutenção da estrutura atual, com a simples ampliação do número de desembargadores. Isso evitaria alguns custos novos gerados pelas câmaras regionais, com certeza. Porém, e os outros aspectos?
Em primeiro lugar, as despesas com os novos desembargadores seriam as mesmas existentes na criação de novos Tribunais ou de câmaras regionais. Até aí, nada de novo. A PEC 544, nesse aspecto, não pode ser taxada de um cabide de empregos, oportunidade para advogado virar desembargador e outras coisas que têm sido ditas. Tudo isso acontecerá em qualquer forma de expansão da 2ª Instância da Justiça Federal.
Quanto à estrutura física, teríamos despesas também para abrigar os novos membros da Corte. No caso da 1ª Região, pode-se dizer que a nova e cara sede que está sendo construída poderia abrigá-los. É verdade, assim como é verdade que boa parte dessa nova sede poderia abrigar a Justiça Federal de 1ª Instância do Distrito Federal, liberando os prédios que hoje são utilizados. Enfim, quanto aos custos com a estrutura física, eles seriam praticamente idênticos nas três opções, ou seja, com a criação dos novos Tribunais, das câmaras regionais ou da ampliação do número atual de desembargadores.
Ampliar o TRF da 1ª Região, ao invés de criar novos Tribunais, representaria a manutenção dos custos gigantescos de deslocamento dentro da região, seja pelas equipes da Corregedoria, pelas transferências de juízes, as substituições no Tribunal etc. Não há como discutir a PEC 544 ou as câmaras regionais sem levar em conta esse fato.
Por outro lado, simplesmente ampliar o TRF da 1ª Região continuaria gerando custos inadmissíveis para jurisdicionados e advogados que precisam enfrentar viagens continentais para uma atuação direta no Tribunal. Por que ignorar esse custo? Nem se fale em processo eletrônico, pois já foi exposta a importância, em muitos casos, do advogado despachar com o desembargador ou fazer uma sustentação oral. Os custos continuariam existindo e a isonomia entre os jurisdicionados permaneceria maculada.
 
7.       Conclusão
Muito sobre a discussão acerca da PEC 544 é mero exercício de retórica ou de política mesmo. Todo mundo quer uma solução para os processos da 2ª Instância da Justiça Federal, especialmente do TRF da 1ª Região, mas qualquer solução tem seus custos. Procurei sair da discussão retórica e falar um pouco mais dos números, que demonstram que a PEC 544 realmente é a melhor alternativa para a 1ª Região da Justiça Federal, não apenas do ponto de vista da aproximação do Judiciário com o cidadão, mas também no aspecto das despesas a serem geradas.
Estou aberto a discussões e pontos de vista distintos, com a promessa de que não mandarei ninguém abaixar a voz ou se calar, já que estamos em uma democracia. Mas, que os pontos de vista deixem de lado argumentos meramente políticos ou retóricos, mostrando para mim, em números, que a divisão da 1ª Região em novos Tribunais não é a melhor solução. Se os números forem convincentes, mudo de opinião.
 


[1] E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.