Tributação do capital especulativo

Muito se fala sobre a pesada carga tributária no Brasil

(Por Lincoln Pinheiro)
 
Costuma-se classificar os investimentos estrangeiros em investimento direto e em investimentos de portfólio.
 
O investimento direto é aquele dirigido diretamente à produção e, via de regra, é de longo prazo, pois estes capitais se internalizam na expectativa de iniciarem ou aumentarem a produção de algum bem ou serviço e obterem um retorno a médio e longo prazo.
 
Os investimentos de portfólio caracterizam-se pela compra de ações na bolsa de valores e títulos públicos.
O que caracteriza o fluxo deste capital de curto prazo é a volatilidade .
 
Isto quer dizer que o que move a entrada ou saída de capital volátil é preponderantemente a situação externa e não os fundamentos da economia nacional.
 
No ano de 2008 houve uma saída líquida de capitais na BOVESPA da ordem de vinte quatro bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões de reais.
 
Já neste ano de 2009, após um início negativo com perdas de 646 milhões de reais em janeiro, o fluxo se inverteu desde fevereiro, passando a entradas positivas de 544 milhões de reais em fevereiro, um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de reais em março e três bilhões, quatrocentos e cinquenta e sete milhões, contabilizados até 20 de abril.
 
Apesar desse formidável fluxo de capital, fazendo com que o investimento estrangeiro seja o de maior peso na Bovespa, a entrada do investimento de portfólio destina-se precipuamente à compra de títulos públicos, já que aqui se pratica uma das taxas de juros mais elevadas do planeta.
 
Essa volatilidade provoca choques nas contas externas e não tem sido enfrentada pelas autoridades monetárias e fazendárias.
Deixando de lado os instrumentos de política monetária, vou me ater neste artigo aos instrumentos tributários que o país pode utilizar para desestimular a volatilidade dos mercados financeiros.
 
Muito se fala sobre a pesada carga tributária que incide sobre os brasileiros, mas quase nada se comenta sobre o incentivo fiscal dado ao capital especulativo, praticamente livre de tributação.
 
Temos na legislação pátria hipóteses de incidência que poderiam ser utilizadas para tributar o capital especulativo, aumentando a arrecadação e podendo aliviar a carga tributária do setor produtivo.
 
O IOF, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, imposto de competência da União, era cobrado sobre o capital especulativo, mas deixou de sê-lo desde a eclosão da crise financeira, quando diminuiu o fluxo de capital estrangeiro.
 
Este imposto sempre foi caracterizado como imposto com finalidade parafiscal e não arrecadatório.
O que proponho é justamente a mudança de paradigma, passando o IOF a ser cobrado de forma permanente sobre o capital estrangeiro especulativo, de forma a se sinalizar aos agentes econômicos que o Brasil não é um cassino onde se faz dinheiro fácil, sem se promover o desenvolvimento e sem se correr riscos.
 
Além do IOF, poderia ser cobrado o imposto de renda sobre o ganho de capital resultante das operações de curto prazo realizadas por não residentes no mercado financeiro. Este imposto deveria ter alíquotas progressivas e inversamente proporcionais ao tempo de permanência do capital especulativo em território nacional.
 
No âmbito externo, o Brasil deveria apoiar a proposta de instituição da “Taxa Tobin”.
A Taxa Tobin é u m tributo proposto pelo economista americano James Tobin. Esse tributo incidiria sobre as movimentações financeiras internacionais de caráter especulativo.
 
É evidente que ainda estamos longe de termos um concerto mundial entre as nações para o controle do capital especulativo.
 
Mas nada custa emitir sinais em tal sentido, especialmente considerando o grande prestígio adquirido pela política externa brasileira nos últimos anos, estando nosso país ocupando posição de destaque no G-20, o grupo dos vinte países mais desenvolvidos.