AJUFEMG se manifesta sobre editorial do Jornal O Estado de São Paulo acerca do TRF 6

Manifestação referente ao editorial “A insensibilidade da Justiça”, veiculado no dia 19/09/2019 no jornal o Estado de São Paulo

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Senhor Editor,

Acerca do editorial “A insensibilidade da Justiça”, veiculado no dia 19/09/2019, tratando como descabida a iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de enviar ao Congresso Nacional projeto de lei de criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em Minas Gerais (TRF 6) e mais 36 cargos de desembargador nos outros 5 TRF’s, a Associação dos Juízes Federais de Minas Gerias – AJUFEMG apresenta os seguintes esclarecimentos:

  1. Desde o ano 2000, a Justiça Federal trabalha intensamente para alterar e aumentar a estrutura do seu 2º grau de jurisdição, composto, desde 1989, por 05 Tribunais Regionais Federais (TRF’s). De 1989 a 2018, o número de juízes federais (1º grau) cresceu 700% (passou de 277 para 2.221) e o de desembargadores (2º grau) somente 89% (passou de 74 para 139). Esse descompasso de crescimento provocou congestionamento de processos com recursos nos TRF’s, traduzido em morosidade nos julgamentos.     
  2. Essa deficiência estrutural e numérica do 2º grau da Justiça Federal fez do TRF 1, que jurisdiciona 13 Estados (AC, AP, AM, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO) e o Distrito Federal (DF), o tribunal mais congestionado e com a maior carga de trabalho do país, considerados todos os ramos do Poder Judiciário. Em 2000, tramitavam no tribunal 236.427 processos (recursos), atribuídos a 27 desembargadores. Em 2018, esse número chegou a 559.755, para os mesmos 27 desembargadores (sítio do CJF/Estatística processual).
  3. Em 2013, após 13 anos de tramitação, foi aprovada e promulgada a emenda constitucional nº 73/2013, criando 4 novos TRF’s (Paraná, Minas Gerais, Bahia e Amazonas). Sob o fundamento de vício de iniciativa (a iniciativa de projeto de lei para criar TRF’s seria do STJ e não de parlamentares), a emenda teve a sua eficácia suspensa por força de decisão liminar proferida monocraticamente pelo então ministro Joaquim Barbosa, em ação direta de inconstitucionalidade, que aguarda julgamento do mérito. Agora, afastando qualquer dúvida sobre a iniciativa legislativa, o STJ decidiu pela criação do TRF 6, em Minas Gerais, e pelo aumento do número de desembargadores dos outros 5 TRF’s.
  4. Quanto à alegação de que a criação e o aumento são desnecessários, porque o congestionamento deve-se, na verdade, à falta de produtividade dos juízes dos TRF’s, uma análise dos números da publicação “Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2019” (compatível com a dos anos anteriores), instrumento mais sério, denso, detalhado e transparente de análise e diagnóstico do Poder Judiciário nacional, aponta o contrário, confirmando a necessidade de ampliação do 2º grau da Justiça Federal:
  5. a) a carga de trabalho (média de trabalho de cada magistrado durante o ano) de cada um dos 1.734 desembargadores da Justiça Estadual (27 tribunais: TJ’s) é de 3.081 processos; para cada um dos 556 desembargadores da Justiça do Trabalho (24 tribunais: TRT’s) é de 3.436 processos; para cada um dos 139 desembargadores da Justiça Federal (TRF’s) é de 13.800 processos. No TRF 1 a carga de trabalho é de 27.698 processos;
  6. b) o número de casos novos (processos distribuídos por ano) por desembargador na Justiça Estadual é de 1.374; na Justiça do Trabalho de 1.672; e na Justiça Federal de 3.387. No TRF 1 esse número é de 5.054;
  7. c) o número de processos julgados por desembargador é de 1.372 na Justiça Estadual, 1.945 na Justiça do Trabalho e 3.958 na Justiça Federal. Já o índice de produtividade dos magistrados – IPM (computa a média dos processos baixados no ano) no 2º grau da Justiça Estadual foi de 1.448, na Justiça do Trabalho de 1.505 e na Justiça Federal de 3.519. No TRF 1 foi de 4.606 processos;
  8. d) A relação entre o número de juízes de 1º grau e de desembargadores na Justiça Estadual é de 8,2; na Justiça do Tralho de 6,1; e na Justiça Federal de 17. No TRF 1 é de 24,5 (663 juízes para 27 desembargadores). Nesse número não foi levado em conta o fato de que os TRF’s não recebem somente recursos das sentenças e decisões de juízes federais, mas, também, de juízes estaduais no exercício da competência delegada (causas previdenciárias e assistenciais).
  9. e) a taxa de congestionamento (indicador que mede o percentual de casos pendentes no final do ano em relação ao que tramitou) no 2º grau da Justiça Estadual é de 46%; na Justiça do Trabalho é de 50%; e na Justiça Federal é de 70%. No TRF 1 é de 81%;
  10. f) o tempo médio de julgamento dos processos no 2º grau da Justiça Estadual é de 8 meses; na Justiça do Trabalho de 5 meses; e na Justiça Federal de 2 anos e 02 meses. No TRF 1 é de 3 anos e 01 mês, sendo normal que a tramitação dure 07 anos, conforme já registrado em relatório de inspeção realizado pelo CNJ e CJF em 2009.
  11. Como se vê, inobstante a elevada produtividade do 2º grau da Justiça Federal (a mais produtiva), o reduzido número de tribunais e desembargadores, aliado à elevada distribuição e carga de trabalho, vem provocando morosidade na prestação jurisdicional, com repercussões negativas para a população. Já o 2º grau das Justiças Estadual e do Trabalho, bem estruturados em relação à demanda que lhes é imposta, tem prestado aos seus jurisdicionados uma justiça célere e eficaz, que se traduz em ganhos de todas as espécies (pessoais, sociais e econômicos).
  12. Também não procede a colocação de que os projetos “devem aumentar ainda mais as despesas do Judiciário com folha de pagamento e gastos de custeio – isso sem falar na necessidade de construção de sedes e de aquisição de frota de automóveis oficiais”.
  13. Diante do atual momento econômico do país e por imposição da EC 95/2016 (teto de gastos), a criação do TRF 6 e a ampliação dos demais TRF’s somente pode ocorrer sem o incremento de gastos no orçamento do Poder Judiciário da União (dentro do orçamento da Justiça Federal). Para tanto, o Conselho da Justiça Federal (CJF) e o STJ adotaram as seguintes medidas de inovação, racionalização, eficiência e economia:
  14. a) os 36 cargos de desembargador nos 5 TRF’s e os 18 no TRF6 serão criados a partir da transformação de 62 cargos de juiz federal substituto, sem acréscimo na folha de pagamento;
  15. b) o quadro de servidores do TRF 6 será implementado a partir de uma reestruturação das varas e melhor aproveitamento da força de trabalho do 1º grau da Justiça Federal de MG (extinção de varas e unificação de secretarias), além do provimento de cargos de cargos decorrente de aposentadoria;
  16. c) o TRF6 adotará o compartilhamento de estruturas administrativas entre 1º e 2º graus e utilizará as mesmas instalações físicas (prédio) e serviços (limpeza, conservação, vigilância e transporte) da justiça de 1º grau em BH;
  17. d) por fim, o TRF 6 será um tribunal com alto grau de informatização, que permitirá um novo modelo de estrutura física, organizacional e de pessoal mais compacta.
  18. Nesse ponto, é importante frisar que a extinção de cargos de juiz substituto e a reestruturação do 1º grau não autorizam a conclusão de que “a instituição tem capacidade ociosa em matéria de recursos humanos – uma prova de que não é bem gerida”. Os números do CNJ comprovam que a Justiça Federal, também no 1º grau de jurisdição, é a que mais recebe casos novos por juiz (1.980), a que tem maior índice de produtividade por magistrado (2.360) e a única que consegue arrecadar - em razão de suas atividades - recursos em valores muito superiores (31,1 bilhões de reais) ao seu custo total (11,2 bilhões de reais).

Na verdade, o que a adoção dessas medidas comprovam é que a Justiça Federal, por meio do CJF e do STJ, fez uma clara opção em favor do cidadão e da eficiência e celeridade no julgamento definitivo dos processos, reestruturando e reduzindo de forma responsável o 1º grau de jurisdição, para permitir o crescimento e modernização do 2º grau (diante da inviabilidade legal e econômica de aumento de despesas orçamentárias), buscando solucionar o que é, há muito tempo, o seu principal ponto de estrangulamento e morosidade, em especial no que se refere ao TRF 1.  

  1. Ainda sobre a criação do TRF 6, merece destaque que do total de processos do TRF 1, 35% são oriundos de Minas Gerais, sendo os outros 65% divididos entre as 13 unidades da federação restantes. Assim, o desmembramento do estado Minas Gerais representará relevante alívio ao TRF1, com expressiva redução da carga de trabalho, permitindo melhor gestão (dificultada pelo seu gigantismo territorial, humano e processual) e celeridade na conclusão dos processos.
  2. Atualmente, não temos dúvidas de que o maior problema do Poder Judiciário Brasileiro, com reflexos negativos sobre todos os aspectos da vida do país e das pessoas, é o número elevado de processos e o dilatado prazo temporal para julgá-los. Em resumo, o problema é como prestar uma jurisdição de qualidade e célere. A tradicional solução de resolver o problema a partir de reformas de natureza processual e aumento do número de juízes e servidores mostrou-se pouco efetiva, tornando o Poder Judiciário Brasileiro um dos mais caros (1,4% do PIB) e pouco eficientes do mundo. É preciso buscar novas soluções, com a introdução de reformas estruturais centradas na otimização da força de trabalho, modernização tecnológica e organizacional e adoção de gestão estratégica com foco em resultados, com o propósito de obter uma decisão final que seja simultaneamente justa é rápida.

O TRF 6 está sendo concebido sob essa filosofia. Espera-se que o tribunal, com uma estrutura enxuta e moderna, um layout que favoreça ganhos de produtividade, técnicas de gestão eficazes e eficientes, adequado investimento em tecnologia da informação e inteligência artificial, baixo custo, espírito inovador e comprometimento de magistrados e servidores, seja um modelo de eficiência no Poder Judiciário Brasileiro, cumprindo sua missão de entregar justiça célere e de qualidade.

  1. Por fim, a AJUFEMG volta a lamentar as impressões pessoais e manifestações desrespeitosas do então ministro Joaquim Barbosa veiculadas à época, reproduzidas no editorial, que não contribuíram para o debate em 2013 e, certamente, não devem orientar o debate atual. Debater fatos, números, projetos, custos e políticas públicas, sem subjetivismos, rancor ou palavras de ordem, é sempre o caminho adequando para a adoção das melhores soluções para o cidadão. A AJUFEMG não se furtará a esse debate.
  2. A AJUFEMG espera, com essa manifestação, contribuir para o debate e esclarecimento dos leitores sobre o tema.

 

Atenciosamente.

Ivanir Ireno

Presidente