A constitucionalidade dos novos contornos das medidas assecuratórias no Direito Processual Penal

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A constitucionalidade dos novos contornos das medidas assecuratórias no Direito Processual Penal Brasileiro
 
 
Wesley Wadim Passos Ferreira de Souza*
 
 
RESUMO:     Dando importância à figura da vítima do ato criminoso, em especial no que tange a reparação do dano por ela sofrido, o legislativo brasileiro editou duas novas Leis que alteraram o Código de Processo Penal e a Lei 9613/98, a qual, por seu turno, trata da persecução dos crimes de lavagem e ocultação de bens e dinheiro, a fim de permitir maior eficácia na restrição da disponibilidade dos bens de propriedade do infrator e de eventuais comparsas. Tendo em mente tais alterações, o presente trabalho retoma de forma didática as medidas assecuratórias no processo penal brasileiro e expõe, do ponto de vista constitucional, as referidas alterações.
 
Palavras-chave: lei 12694/2012; lei 12683/2012; medidas; assecuratórias, sequestro, arresto e hipoteca legal.
 
 
ABSTRACT:            Giving special importance to the criminal victim figure, considering the damage reparation, Brazilian parliament  has recently edited two new laws that changed the criminal procedure code and the Law number 9613/98, which rules about money laundering, in order to permit a lager restriction on things owned by criminals. Taking those changes in consideration, this paper shows in a didactic way the measures that ensure the victim reparation inside the Brazilian criminal law suits.
 
 

1  Introdução                     

Pouco utilizadas no dia a dia forense brasileiro as medidas assecuratórias, espécies de  medidas cautelares processuais penais, encontram-se elencadas no Livro I, Titulo VI, do Código de Processo Penal ( Decreto Lei 3689, de 03/10/1941) e se destinam precipuamente a garantir a reparação do dano sofrido pela vítima quando da ocorrência do fato criminoso.

Conforme lembra Fernando Capez (2012) a figura da vítima nem sempre ocupou papel relevante nas preocupações estatais relacionadas com os fatos criminosos. Num primeiro momento, chamado de fase do protagonismo (quando não se podia sequer falar em Estado organizado) ela tinha total disponibilidade sobre o corpo do delinqüente, podendo exercer livremente sua vingança privada. Mais tarde, com o fortalecimento do Poder estatal, a figura delitiva passou a ser considerada uma ofensa coletiva e não individual, e, então, a vítima passou a ser mero colaborador do Estado na apuração do delito, pouco ou nada significando a sua necessidade de reparação dos prejuízos decorrentes da lesão sofrida. É o que se convencionou chamar de fase da neutralização.

Paulatinamente, a figura do ofendido passou a ser objeto de atenção das políticas públicas relacionadas com a matéria criminal, tendo sido promulgada a declaração dos direitos fundamentais da vítima, na Assembléia da ONU, em 1985. Essa nova fase recebeu o apelido de fase do redescobrimento.

Levando em conta esta nova feição da política criminal e tendo como norte o art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República, que expressamente permite que a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens estendam-se, nos termos da lei, aos sucessores do infrator, o Brasil editou vários diplomas normativos prevendo formas de reparação do dano sofrido pelo sujeito passivo secundário dos delitos.

CAPEZ (2012) cita como exemplo a Lei 9099/95 (verdadeiro marco na justiça penal restaurativa) na qual ficou consignado que a composição dos danos civis entre a vítima e o autor do fato, uma vez homologada em juízo, ocasionaria a renúncia tácita ao direito de queixa ou representação. A Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) que no seu art. 297, possibilita a imposição de multa reparatória na sentença condenatória penal, com vistas a minimizar o prejuízo sofrido pela vítima, cujo valor será descontado em eventual reparação civil. A Lei 9605/98, que possibilitou ao Juiz fixar valor mínimo para a reparação do dano ambiental, nos casos de crimes contra o meio ambiente e, finalmente, a Lei 11719/2008, que alterou os procedimentos em matéria penal e, acrescentou ao art. 387, do CPP um inciso IV, segundo o qual o juiz deverá fixar na sentença penal o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Este pequeno rol de diplomas normativos releva, com nitidez, que a figura da vítima, bem como os danos que ela sofreu em face do crime ocupam papel de relevo nos processos penais, em que pese ainda sejam necessários muitos avanços nesta seara. Fato é que o crime pode ser visto como ofensa a toda a organização social, mas os interesses de quem foi diretamente afetado pela agressão devem obter adequado tratamento jurídico.

Tal tratamento se dá com a previsão de medidas pelas quais se possa garantir a efetividade do pagamento da indenização eventualmente definida, já que, no curso do processo penal, em especial quando não se move a ação civil ex delict, o patrimônio do infrator pode ser deliberadamente dilapidado com vistas a inviabilizar o ressarcimento ou reparação dos prejuízos experimentados pelo ofendido.

  Vale lembrar aqui que muitas vezes este infrator sequer possui bens em seu nome que possam ser objeto das medidas assecuratórias, até por isso, não vem sendo comum, no dia a dia forense, o manejo destes expedientes.

 Acontece que, com o crescimento das investigações e processos envolvendo os chamados crimes de colarinho branco (muitos dos quais têm como sujeito passivo primário e secundário o Estado) e diante das intricadas manobras de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores, passou a ser necessária a extensão das medidas assecuratórias aos bens equivalentes aos que podem se encontrar no estrangeiro ou em mãos de terceiros, “laranjas”, que se colocam a disposição do criminoso para a ocultação do produto ou proveito do crime, daí as alterações previstas nas leis 12694, de 24 de julho de 2012 e 12683, de 10 de julho de 2012.

 

2 Noções sobre cautelaridade no processo penal constitucional

           
            Conforme se sabe, entre o início e o término da relação jurídico processual decorre um lapso muitas vezes exagerado em face de circunstâncias que vão da própria estrutura orgânica do Poder Judiciário às mazelas legislativas ligadas ao sem número de recursos de que é dotado o nosso sistema jurídico.
 
            Essa demora passa a demandar uma série de meios que permitam a preservação do estado das coisas presente no início do litígio até que seja possível a execução da sentença, inclusive quanto ao aspecto previsto no art. 91, inciso I, do Código Penal (tornar certa a obrigação de reparar do dano causado ao ofendido).  Neste contexto, impõe-se dar atenção ao princípio inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, bem como àquele, que impõe que “ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inciso LIV).
 
            O princípio nomeado  “não culpabilidade” ou “presunção relativa de inocência” acaba por impedir que o Juiz penal adote qualquer medida restritiva de direitos do réu que não esteja amparada num caráter cautelar. Assim o é com as prisões antes do trânsito em julgado da sentença, como também, com as medidas que visam impedir que o requerido possa colocar-se em condição de insolvência deliberadamente, com o fito de não ser obrigado a reparar o dano causado pela infração.
 
            Por esta razão, podemos destacar, logo de início, que as medidas assecuratórias, devem se embasar nos mesmos princípios de cautelaridade que determinam as prisões processuais, tais como indícios suficientes da participação do requerido na infração penal e, prova da existência do delito.
 
            Aqui também ganha corpo a necessidade de demonstração da extensão do dano causado, a fim de que o Poder Judiciário, não faça da medida cautelar mais do que um instrumento para assegurar o cumprimento da sentença penal em toda sua extensão, mas uma forma de punição antecipada que inviabilize  a continuidade da vida econômica e profissional daquele que é presumivelmente inocente.
 

3  Objetivo, natureza e espécies das medidas assecuratórias

 
                    As medidas tratadas neste escrito visam assegurar os direitos do ofendido ou dos lesados pelo crime, possibilitando prevenirem-se com relação a reparação do dano.
 
                     Considerando que o código de processo penal elevou a sentença penal à categoria de título executivo, é evidente que a legislação deve dotar a vítima de meios para impedir a dilapidação do patrimônio do acusado durante a tramitação do processo crime.
 
                        Assim, as medidas assecuratórias podem ser conceituadas como garantias de  natureza real que se ligam, pelo seu caráter preventivo,  às outras tutelas cautelares penais, as quais podem ser pessoais (prisão e medidas cautelares) ou mesmo patrimoniais (fiança, caução, etc.).
                        No corpo do Código de Processo Penal podem ser encontradas as seguintes medidas:sequestro, arresto, hipoteca legal.
                        Passaremos, assim, a expor cada uma destas medidas e as principais alterações promovidas na sua sistemática pelas leis já mencionadas.
 
4 Do Seqüestro
 
            4.1 Aspectos gerais
 
            O seqüestro consiste na retenção de bens móveis ou imóveis, havidos com os proventos da infração, como por exemplo, o  veículo comprado com o dinheiro da venda do dinheiro desviado de uma obra pública,  ainda que tenham sido transferidos a terceiros. (arts. 125 e 132, do CPP).
 
            Esta medida diferencia-se do arresto, pois este último incide sobre bens de origem lícita. Diferencia-se, também, da apreensão de bens, pois, esta se dá sobre os instrumentos do crime (ex. chave falsa, revólver, pé-de-cabra) ou os produtos diretos da infração (ex.: veiculo furtado, dinheiro desviado de obra pública, materiais de construção apropriados indevidamente por servidor etc.), geralmente na fase preprocessual como um dos primeiros atos levados a efeito pelas autoridades policiais.
 
            Destaque-se que os bens móveis obtidos como proveito da infração podem ser objeto de apreensão nesta fase preprocessual, caso sejam encontrados em situação de busca domiciliar ou pessoal, porém, se restar impossível o procedimento disciplinado no Titulo XI, do capítulo VII, do CPP, o sequestro terá seu lugar.
           
            Por força da Lei 12694/2012,  que alterou a redação do art. 91, do Código Penal, é possível o sequestro de bens em valores equivalentes ao proveito da infração, caso seja impossível encontrar tais proveitos no Brasil.[1]Frise-se que a nova lei estendeu o confisco do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito  auferido pelo agente com a prática do fato criminoso  aos  bens e valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. Assim, atualmente não só bens de origem ilícita podem ser alvo de sequestro, mas também bens de propriedade do infrator que provenham de origem lícita, mas que sejam equivalentes a valores por ele desviados ou apropriados na prática do ilícito.
 
            Tal medida visou evitar manobras de evasão destes bens e as limitações da Lei anterior, eis que somente os próprios bens adquiridos com o proveito da infração ou os bens diretamente gerados dela é que podiam ser declarados perdidos. Não era raro se ter informações seguras sobre o prejuízo sofrido, por exemplo, pelo erário e nada se poder recuperar, tendo em vista o desaparecimento do produto da infração ou da colocação dos bens adquiridos com o proveito do crime na titularidade de terceiros.
           
            Assim, com base na nova disposição legal, não só o prejuízo material sofrido pela vítima poderá ser objeto de reparação, como também os bens ilícitos ocultados poderão ter seu valor compensado  pelo seqüestro e posterior decretação de perda de bens de origem lícita de propriedade do acusado.
 
            Outra finalidade da alteração legislativa consistiu no afastamento dos empecilhos existentes para a recuperação de ativos remetidos ao exterior quando não existe acordo de cooperação entre o Brasil e o país destinatário destes bens ou valores.
 
            Quanto ao momento no qual pode ser decretado o sequestro nenhuma inovação ocorreu. Vale dizer ele pode se dar antes de oferecida a denúncia ou queixa ou em qualquer fase do processo, correndo em autos apartados e impondo a demonstração, via de regra, da origem ilícita do bem, ou de sua equivalência com aquelas coisas ilícitas endereçadas ao estrangeiro ou não encontradas.
 
            Vale ressaltar que, durante o inquérito policial cabe ao Juiz competente para ação penal, a requerimento da vítima ou do MP, ou por representação da autoridade policial (art. 127, do CPP) a decretação do sequestro, esta função, caso seja aprovado o projeto de novo CPP passará ao Juiz de garantias, o qual funcionará como fiscal dos direitos constitucionais do investigado e não poderá participar da fase de julgamento do fato (art. 15 e ss. do anteprojeto de CPP, apresentado por comissão de juristas presidida pelo então Min. do STJ Hamilton Carvalhido).
 
            Em caso de haver vários juízes competentes no mesmo foro a competência define-se pela prevenção (art. 83, do CPP). Acrescente-se que o art. 142, do CPP diz que ao Ministério Público caberá pedir o sequestro de bens móveis e o arresto (art. 137, do CPP) quando a vítima for pobre e o requerer ou houver interesse da Fazenda Pública. Entendo, porém, que no caso de interesse de vítima pobre esta atribuição deve ser exercida pela Defensoria Pública.
 
            Por fim, é preciso deixar claro que o seqüestro em sua origem era expediente lançado para restrição da disponibilidade de bens de origem ilícita, porém, com a entrada em vigor da Lei 12694/2012, ele, assim como qualquer outra medida assecuratória, poderá abranger bens ou valores equivalentes ao proveito da infração de propriedade do acusado ou investigado para posterior decretação de perda, desde que os primeiros estejam fora do Brasil ou tenham sido ocultados.
 
            Também por força de alteração promovida pela Lei 12683/2012, o art. 4º, da Lei 9613/98, possibilitou a incidência do sequestro, ou outras medidas cautelares, sobre os bens que estiverem na propriedade de interpostas pessoas utilizadas para a ocultação do proveito de outras infrações penais (lavagem de dinheiro). Assim, manobras muito comuns como a colocação de bens em nomes de empresas de fachada, não mais estarão a salvo da atuação judicial.
           
            Em complemento, a mesma Lei autoriza a aplicação de medidas assecuratórias sobre bens necessários para o pagamento das custas processuais, da pena pecuniária e da indenização do prejuízo causado pelos crimes antecedentes ou pelo crime de lavagem de dinheiro, o que representa inovação muito positiva na efetivação das penas aplicadas aos infratores condenados[2]e, quem sabe, uma nova fase da política criminal brasileira intolerante com o reiterado descumprimento da pena de multa que, em última análise, tem sua exigibilidade balizada nos mesmo parâmetros das dívidas com a Administração Pública de caráter tributário e administrativo.
 
            Ressalte-se que do ponto de vista constitucional tais inovações são perfeitamente compatíveis com a Carta Magna, haja vista que o princípio da pessoalidade se aplica somente às penas, nada tendo que ver com as consequências civis do ilícito, conforme se depreende da interpretação do inciso XLV, do art. 5º da Constituição da República.
 
             Assim, é perfeitamente possível que terceiros possam ser responsabilizados civilmente por atos criminosos de outrem, desde que seja, neste caso, comprovada culpa in eligendo, in custodiendo ou in vigilando do responsável civil, ai se podendo incluir pessoas jurídicas e físicas.
 
            Por fim, vale destacar que na hipótese de bens de propriedade de terceiros, somente a existência de indícios veementes de que são de origem ilícita autorizaria a decretação judicial do sequestro, restrição que não se aplica à hipoteca legal ou arresto de bens dos sucessores do infrator.
 
4.2 Recursos
                       
            Neste pormenor nenhuma alteração veio à tona. Assim, da concessão do sequestro cabemembargos, sendo certo que não poderá ser pronunciada decisão, enquanto não passar em julgado a sentença condenatória, até porque, somente após a definição sobre ocorrência do delito é que se pode ter como estabilizada a conclusão sobre a proveniência ilícita dos bens ou mesmo de sua equivalência com as coisas destinadas ao exterior ou ocultadas.
 
            Os referidos embargos poderão ser manejados pelo acusado, sob o fundamento de não ser o bem provento da infração, ou seja, ter ele origem lícita. Neste caso, deverá provar também que é o proprietário do bem– art. 130, inc. I, do CPP, ou porterceiro de boa-fé, que tenha adquirido o bem a título oneroso. Neste caso, deverá provar que o adquiriu por erro invencível. Essa situação não se revela possível quando se tratar de produto de crime – art. 130, inc. II, do CPP[3]
 
            Assim, caso terceiro adquira produto de crime, deverá, tendo sido o bem seqüestrado e alienado, resolver seu prejuízo através da ação de evicção, muito conhecida na esfera civil.
 
            Cabem também embargos de terceiro proprietário do bem que não tenha relação com o crime (art. 129 do CPP) e que seja equivocadamente submetido á medida assecuratória. Aqui os embargos assumem o papel de verdadeira ação, na qual se permitirá a formação de convicção a respeito da propriedade do bem por todos os meios de prova admitidos em lei, valendo lembrar que em caso de bens ocultados caberá ao Estado averiguar se há alguma relação entre o bem de origem formalmente lícita sequestrado em poder de terceiro e os eventos criminosos objeto do processo.
 
            Da decisão nos embargos caberá APELAÇÃO, por se tratar de sentença (decisão) com força de definitiva, nos termos do art. 593, inciso II, do CPP.
                       
            O apelo também será cabível no caso de indeferimento do seqüestro.
 
            4.3 Suspensão da ordem de sequestro
                       
            Nos termos do art. 4ºB, da Lei 9613/1998, com a redação dada pela Lei 12683/2012, o juiz, após a oitiva do MP, poderá suspender a execução da ordem de sequestro dos bens, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
 
            Essa suspensão deve mantida até que a ordem de sequestro possa ser executada no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento das informações, por analogia ao disposto no art. 2º, II, da Lei 9.034/95.
                       
            4.4 Levantamento do Seqüestro
 
            Se a ação penal não for ajuizada em 60 dias, contados a partir da conclusão da diligência, o seqüestro deverá ser automaticamente levantado, devendo os bens constringidos ser liberados ao possuidor. O mesmo deverá ocorrer caso seja prestada caução pelo terceiro, em dinheiro, objetos ou metais preciosos, ou hipoteca em primeiro grau (evita o perdimento da coisa para a União), em valor equivalente ao objeto do seqüestro.
 
            Absolvido o réu ou declarada extinta a punibilidade, a liberação da coisa seqüestrada é medida que se impõe.
 
            Não há mais previsão de levantamento de sequestro no prazo de 120 dias, caso não seja intentada a ação penal nos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9613/98), assim, mesmo nesta modalidade criminosa devemos seguir a regra geral prevista no CPP.
 
5 Da Hipoteca Legal
 
             A especialização de hipoteca é um direito real sobre bem imóvel criado para assegurar a eficácia de um direito pessoal à indenização do prejuízo causado pela conduta criminosa. Trata-se, na verdade, de via processual pela qual se busca, no próprio juízo criminal, competente para o julgamento do processo penal principal, a restrição da disponibilidade de bem imóvel não relacionado com o fato criminoso, mas de propriedade do infrator, com vistas ao pagamento de indenização a ser definida futuramente em favor da vítima.
 
            Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 315), citando Pitombo, destaca que a hipoteca não se destina ao confisco, eis que os valores provenientes da venda do bem não são destinados à União.
 
            As hipotecas podem ter três espécies, a saber: a) Convencional: oriunda de acordo entre credor e devedor; b) Judicial: sentença do juiz determinando, e exige inscrição no Registro de Imóveis e c) legal propriamente dita: resultante da lei e direcionada em favor de certas pessoas (art. 827, CC).
 
            Esta medida assecuratória prevista no CPP pode ser requerida em qualquer momento do processo. Vale dizer, não pode ser pretendida antes do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, conforme se pode depreender da leitura do art. 134, do CPP.
           
            Para que seja determinada a inscrição da hipoteca no registro do imóvel é necessário que o requerente demonstre a certeza da ocorrência da infração penal (materialidade da infração), bem como a existência de indícios suficientes de que o titular do bem é sujeito ativo do delito (indícios de autoria).
 
            Somente a vítima, seu representante legal ou sucessor podem requerer a medida, sendo certo que também o Ministério Público pode fazê-lo, caso o crime tenha causado dano ao erário.
 
           No caso de vítima pobre o ideal é que Defensoria Pública requeira a especialização da hipoteca legal, mas como adverte NUCCI (2007), considerando que a organização das Defensorias em todo o Brasil ainda é deficitária,  podemos afirmar a constitucionalidade do art. 142,  do CPP, segundo o qual tem legitimidade do Ministério Público, também nestes casos.
 
             Ressalta-se que o Juiz não pode determinar a medida de ofício, ao contrário do que ocorre no sequestro, que pode ser determinado pelo magistrado sem requerimento de quem quer que seja. É que, em se tratando de medida que visa precipuamente a reparação patrimonial do dano sofrido pela vítima (direito disponível), torna-se necessária a iniciativa do interessado, sob pena de ofensa ao princípio da iniciativa das partes. Vê-se que a hipoteca legal é uma espécie exceção ao sistema processual penal brasileiro que dá ao Juiz criminal o poder de deferir, ex officio, medidas cautelares.
 
            Quanto ao pedido, este deve ser instruído como valor estimado da reparação, bem como a avaliação do imóvel ou dos imóveis que deverão ser especializados em hipoteca. O Juiz mandará então avaliar o bem e estimará o valor da responsabilidade, mandando promover o registro da hipoteca em tantos quantos forem os imóveis suficientes para a reparação do dano.
 
            Não se pode esquecer que as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência a reparação do dano sofrido pelo ofendido, conforme art. 140, do CPP.
 
            Como forma de defesa contra a especialização da hipoteca legal (e mesmo do arresto),  o acusado poderá oferecer caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, a qual, em regra, não poderá ser rejeitada pelo Juiz.
 
            A hipoteca será levantada se o réu for absolvido ou decretada extinta a punibilidade.
 
            Passado em julgado a sentença condenatória os autos da hipoteca legal serão remetidos ao juízo cível para as providências de execução. Aqui vale lembrar que, ao contrário da responsabilidade penal, a responsabilidade civil se estende aos terceiros responsáveis pelos atos do criminoso, por isso o art. 144 do CPP, expressamente autoriza o manejo do arresto e da hipoteca legal contra bens que não sejam de propriedade do réu, mas de seus responsáveis civis.
 
 
6 Do arresto
 
Trata-se da medida cautelar que recai sobre qualquer bem (móvel ou imóvel) que garanta o pagamento do prejuízo causado pelo crime.
 
            Esta medida pode incidir sobre imóveis como meio preparatório para a especialização da hipoteca legal, a qual deverá ser efetuada em quinze dias. [4]
 
            Pode, também,  incidir sobre bens móveis se o responsável pela infração não possuir bens imóveis ou os que possuir forem de valor insuficiente para a garantia indenização do dano causado pela crime.
 
            O arresto só poderá incidir sobre bens que seriam passíveis de penhora. (art. 137, do CPP). Porém, é preciso destacar que, segundo o art. 3º, inciso VI, da lei 8009/90, a impenhorabilidade do único bem de família não prevalece quando este tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
           
            Tal previsão é perfeitamente compatível com nossa constituição, tendo em vista que não se pode sobrepor o direito a moradia do infrator ao direito de reparação da pessoa lesada pelo crime. Destaque-se que o E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado este entendimento. Vejamos:
 
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/90. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. GARANTIA DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. ALei 8.009/90 elenca em seu art. 3º, VI, exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 2. Recurso especial conhecido e improvido.[5]
 
            Quanto aos pressupostos para o arresto são os mesmos da especialização de hipoteca legal, ou seja,  a existência do crime tem que ser comprovada, bem como apresentados indícios suficientes da autoria.
           
            Neste contexto, podemos distinguir duas espécies de arresto:
            a) Arresto provisório: quando recair sobre bem imóvel, devendo ser convertido em hipoteca legal no prazo de 15 dias.
            b)Arresto definitivo: sobre bens móveis susceptíveis de penhora (art. 655 CPC), que deverão ser vendidos em leilão após o trânsito em julgado da sentença.
 
            Levado a efeito o arresto, os bens ficarão sujeitos ao regime civil de execução, podendo ainda no juízo criminal ser determinada a alienação antecipada do bem, com vista a evitar seu perecimento ou os gastos com a sua manutenção e custódia pelo Poder Judiciário. 
           
            O dinheiro proveniente da alienação permanecerá depositado em instituição financeira oficial ou conveniada e, caso, o réu seja absolvido, o valor será devolvido a ele com a devida correção. Em caso de condenação, após a satisfação do prejuízo da vítima, o que sobejar poderá ser utilizado para o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da pena de multa.

7 Conclusão

 
            Conforme se pode perceber as medidas assecuratórias recentemente reformuladas pelo legislador brasileiro mantiveram sua estrutura original e são meios muito eficazes de garantir a recuperação de ativos financeiros e outros bens dilapidados na prática de crimes.  Elas podem assumir um relevante papel nesta seara do tratamento dos crimes de colarinho branco, porém não se pode esquecer que na maior parte das vezes resta muito difícil encontrar bens que sejam passíveis de constrição judicial.
 
            Mesmo com a atualização da legislação e maior elasticidade das possibilidades de arresto, sequestro e hipoteca legal, é preciso um investimento constante na preparação dos órgãos de investigação para que tais bens sejam encontrados ou pelo menos avaliados de forma devida.
 
            De todo modo, as inovações levadas a efeito pelas Leis 12694/2012 e 12683/2012 que autorizam a restrição da disponibilidade de bens de terceiros relacionados com os ilícitos penais, apresentam-se compatíveis com nosso modelo constitucional que preconiza expressamente o direito da vítima à reparação do prejuízo causado pela conduta criminosa.
 

 

 

8 Referências

 
BRASIL. Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012. Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Diário Oficial da União, 10 jul. 2012.
 
BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 25 jul. 2012.
 
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
 
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
 
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2007.
 
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 3.ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
 
SANTOS, Alderico Rocha. Direito Processual Penal. Goiânia: Axioma Jurídico, 2003.
 
 


* Juiz Federal Substituto, especialista em Direito Penal e Processo Penal, mestre em Direito e Instituições políticas pela FCH-FUMEC
[1] “CP, Art. 91.  ........................................................................
 
§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 
 
§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
[2] Lei 9613/98 -  Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
 
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
 
§ 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
 
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
 
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
[3] Observe-se que, nestes casos, os embargos funcionam como verdadeira contestação ao pedido de sequestro.
[4] Caso não seja efetuada a hipoteca legal, o arresto deverá ser revogado. (art. 136, do CPP).
[5] REsp 1025155/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, STJ, 5ª Turma, DJ 22/06/2010, Dje 13/09/2010.