Justiça Desportiva e Estado de Direito

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Se a agressão ao árbitro ou auxiliar for física, um desportista pode pegar de 120 a 720 dias de suspensão

(Por Lincoln Pinheiro Costa)
 
Um dos problemas do uso de terminologia inadequada no direito, ainda que sejam usos consagrados pelo costume e pela lei, é a confusão gerada, especialmente naqueles que não possuem formação jurídica.
Tome-se, por exemplo, os tribunais de contas. Muitos pensam tratar-se de órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário, quando, na realidade, são órgãos de auxílio do Poder Legislativo.
A justiça desportiva é outro exemplo. Não se trata de órgão judicial  e administrativo. É entidade privada com competência legal para julgar infrações disciplinares nas competições esportivas.
As infrações disciplinares, cujas espécies são previstas na Lei Pelé, estão regulamentadas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva que, apesar do nome pomposo, não é lei, mas Resolução do CNE – Conselho Nacional do Esporte.
Algumas infrações disciplinares previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva são similares a tipos penais previstos no Código Penal, mas com punição desproporcional.
Então, temos situações que o infrator está sujeito a ser julgado e condenado por quem não é juiz e, portanto, não tem as garantias da magistratura, existentes para garantir a imparcialidade. E a ser condenado à pena disciplinar desproporcional, comparada com a reprimenda penal que teria em situação semelhante.
Tome-se, por exemplo, a infração disciplinar prevista no art. 187, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva: ofender moralmente árbitro ou auxiliar. A pena prevista é suspensão de 30 a 180 dias, aplicada pela justiça desportiva.
Compare-se com o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, que consiste em ofender a dignidade ou decoro de alguém. A pena prevista é de 1 a 6 meses de detenção ou multa, podendo o juiz deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
O crime de injúria é considerado de menor potencial ofensivo, o que significa que seu julgamento é da competência do Juizado Especial Criminal e há, inclusive, possibilidade de conciliação, com o arquivamento do processo.
Observe leitor, que o réu que comete um crime de injúria é julgado por um juiz que possui garantias constitucionais – vitaliciedade e inamovibilidade –  que lhe garantem a imparcialidade, enquanto um desportista que ofende moralmente um árbitro é julgado na justiça desportiva, podendo pegar pena maior.
Se a agressão ao árbitro ou auxiliar for física, um desportista pode pegar de 120 a 720 dias de suspensão na justiça desportiva.
O fato típico equivalente no Código Penal, a lesão corporal, é penalizado com detenção de 3 meses a 1 ano, sendo também considerado crime de menor potencial ofensivo, ou seja, também o processo pode terminar com transação e ser arquivado.
Além disso, no processo penal o ônus da prova é do acusador.
Já na justiça desportiva, a súmula do árbitro possui presunção relativa de veracidade, isto é, o ônus da prova pertence ao acusado.
Ora, exigir a prova negativa, isto é, a prova da inocência é, no mínimo, de constitucionalidade duvidosa.
Não estou com isso dizendo que os auditores da justiça desportiva sejam desonestos. Estou dizendo que ser julgado e condenado por quem não é magistrado, sofrendo punições que afetam seus direitos individuais, não está em consonância com a Constituição.
A isonomia também não está garantida na justiça desportiva, na medida em que os árbitros e seus auxiliares estão praticamente blindados, não podendo ser responsabilizados por seus erros .
Isso não significa que os lesados não possam buscar a reparação na justiça comum.
Ocorre que quem vai ao Judiciário normalmente sofre  perseguição, de modo que os prejudicados pelas arbitragens acabam se conformando.